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Contratos

   

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Contrato de Prestação de serviços e o novo Código Civil - Ncc

 

Os contratos que já nasceram e ou nascerem antes de 11 de janeiro de 2003, terão algumas polêmicas a serem superadas. Por exemplo, vejamos a questão da vigência dos contratos de prestação de serviços:

"Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução."

"Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos."

"Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850."

Tais artigos nos dizem que até 10 de janeiro de 2003 serão respeitadas as regras do atual Código Civil e que após o dia 11 do mesmo mês o contrato, quanto a seus efeitos, passará a ser subordinado ao NCC. Logo, para um só contrato a tutela de duas leis.

Vamos analisar um caso prático de, por exemplo, uma contratação de serviços de manutenção industrial. No NCC há um artigo que define o que pode ser contratado a título de prestação de serviços e outro limita a sua vigência. Observemos:

“Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.”

“Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.”

Admitamos ter duas contratações que chamaremos de contrato “A” que se dá entre empresa e empresa pública e o “B” que será um contrato entre empresas privadas.

Quando o contrato se der entre empresa pública e empresa privada, a relação será regulada pela lei das licitações, Lei 8666/93, e quando houver situação imprevista na lei aplica-se, supletivamente, o Código Civil. Neste caso, a lei determina o prazo máximo para contratações contínuas ao período de sessenta meses, prazo superior a quatro anos. Como não há lacunas neste caso não se aplica o NCC. Neste caso, a questão é clara, o contrato de prestação de serviços poderá se estender em prazo maior que o previsto no NCC.

Numa a relação hipotética entre empresas privadas, onde foi ajustado prazo de 8 anos. Perguntamos: o contrato deveria ser terminado, segundo o artigo 598 do NCC? Quando a contratação completasse quatro anos, ou quatro passasse quatro anos de vigência contratual após o início de vigência do NCC?

O Direito Adquirido, garantido na Constituição, é revogado pelo NCC? Tanto o contratante e contratado podem ter interesses divergentes referentes ao contrato, inclusive quanto a continuidade da contratação. O NCC não revogou a Constituição de 1988. Bem, mas para termos certeza disto vai demorar muito.

Se formos ao Judiciário gastaremos, também, muito dinheiro. Mas temos uma sugestão, prática, barata e legal. Faça um aditivo – se estiverem em tempo de paz – dizendo que toda a contratação e seus efeitos serão regidos pelo Código atual, até o final do contrato. Agora - se estiver vivendo momentos de pré-guerra – faça o aditivo dizendo que o contrato, a contar de 11 de janeiro de 2003, será regulado pelo Novo Código Civil.

* Jerônimo Leiria, autor deste texto, é advogado especializado em Direito Civil e do Trabalho e em Recursos Humanos pela FGV/SP

 
 

 

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