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Contrato de Prestação de serviços e o
novo Código Civil - Ncc
Os contratos que já nasceram e ou nascerem antes de 11
de janeiro de 2003, terão algumas polêmicas a serem
superadas. Por exemplo, vejamos a questão da vigência
dos contratos de prestação de serviços:
"Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos
jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor
deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores,
referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após
a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam,
salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma
de execução."
"Parágrafo único. Nenhuma convenção
prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública,
tais como os estabelecidos por este Código para assegurar
a função social da propriedade e dos contratos."
"Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro
de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código
Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850."
Tais artigos nos dizem que até 10 de janeiro de 2003
serão respeitadas as regras do atual Código Civil
e que após o dia 11 do mesmo mês o contrato, quanto
a seus efeitos, passará a ser subordinado ao NCC. Logo,
para um só contrato a tutela de duas leis.
Vamos analisar um caso prático de, por exemplo, uma contratação
de serviços de manutenção industrial. No
NCC há um artigo que define o que pode ser contratado
a título de prestação de serviços
e outro limita a sua vigência. Observemos:
“Art. 594. Toda a espécie de serviço ou
trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada
mediante retribuição.”
“Art. 598. A prestação de serviço
não se poderá convencionar por mais de quatro anos,
embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida
de quem o presta, ou se destine à execução
de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos,
dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída
a obra.”
Admitamos ter duas contratações que chamaremos
de contrato “A” que se dá entre empresa e
empresa pública e o “B” que será um
contrato entre empresas privadas.
Quando o contrato se der entre empresa pública e empresa
privada, a relação será regulada pela lei
das licitações, Lei 8666/93, e quando houver situação
imprevista na lei aplica-se, supletivamente, o Código
Civil. Neste caso, a lei determina o prazo máximo para
contratações contínuas ao período
de sessenta meses, prazo superior a quatro anos. Como não
há lacunas neste caso não se aplica o NCC. Neste
caso, a questão é clara, o contrato de prestação
de serviços poderá se estender em prazo maior que
o previsto no NCC.
Numa a relação hipotética entre empresas
privadas, onde foi ajustado prazo de 8 anos. Perguntamos: o contrato
deveria ser terminado, segundo o artigo 598 do NCC? Quando a
contratação completasse quatro anos, ou quatro
passasse quatro anos de vigência contratual após
o início de vigência do NCC?
O Direito Adquirido, garantido na Constituição, é revogado
pelo NCC? Tanto o contratante e contratado podem ter interesses
divergentes referentes ao contrato, inclusive quanto a continuidade
da contratação. O NCC não revogou a Constituição
de 1988. Bem, mas para termos certeza disto vai demorar muito.
Se formos ao Judiciário gastaremos, também, muito
dinheiro. Mas temos uma sugestão, prática, barata
e legal. Faça um aditivo – se estiverem em tempo
de paz – dizendo que toda a contratação e
seus efeitos serão regidos pelo Código atual, até o
final do contrato. Agora - se estiver vivendo momentos de pré-guerra – faça
o aditivo dizendo que o contrato, a contar de 11 de janeiro de
2003, será regulado pelo Novo Código Civil.
* Jerônimo Leiria, autor deste texto, é advogado
especializado em Direito Civil e do Trabalho e em Recursos Humanos
pela FGV/SP |